Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.152 de 15 de Março de 1985
Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
I
no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969 ; e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
II
no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 ;
III
no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; e
IV
no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
Parágrafo único
Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau ( letra "b" do art. 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 ).