Artigo 4º do Decreto nº 91.152 de 15 de Março de 1985
Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Art. 4º
A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da legislação aplicável.