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Artigo 5º do Decreto nº 91.152 de 15 de Março de 1985

Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.


Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional prosseguirá no julgamento dos recursos que eram de sua competência, enquanto não estiver em funcionamento o órgão colegiado de que trata este Decreto.