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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 91.152 de 15 de Março de 1985

Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros , de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Fazenda;

II

um representante do Banco Central do Brasil;

III

representante do Banco Nacional da Habitação;

IV

um representante da Comissão de Valores Mobiliários; e

V

quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.

§ 1º

Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º

Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

§ 3º

O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no item V do caput deste artigo.

Art. 2º, §3º do Decreto 91.152 de 15 de Março de 1985