Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 90.639 de 10 de dezembro de 1984

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1-o

Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC, a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, cassa a denominar-se Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, com jurisdição nacional e sede na cidade de Itabuna, Estado da Bahia.[]

Art. 2-o

Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC será composto de Conselheiros titulares, distribuídos entre os Estados produtores de cacau, assistidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na proporção da participação percentual de cada um na produção total, de acordo com as estatísticas oficiais, mediante apuração de média móvel qüinqüenal revista a cada três anos, por órgão federal, e segundo outros critérios a serem fixados, em normas próprias.

Art. 3º

-o Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, órgão de representação da cacauicultura nacional e auxiliar do Governo Federal, tem por objetivos:

I

defender os interesses da classe produtora de cacau;

II

contribuir para o fortalecimento do associativismo rural nas regiões produtoras de cacau;

III

exercitar o relacionamento dos produtores de cacau com as entidades envolvidas na economia do produto;

IV

participar do Conselho Deliberativo da CEPLAC;

V

promover o intercâmbio e a aproximação dos produtores de cacau, a nível internacional.

Art. 4-o

Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, para sua receita orçamentária, contará com recursos do Orçamento-Programa anual da comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, correspondentes a 1% (um por cento) de seu total, independentemente da cessão de pessoal e sem prejuízo do repasse de outros recursos destinados a programas que possam ser aprovados e ajustados entre os dois órgãos.

Parágrafo único

O CNPC submeterá anualmente à CEPLAC proposta de Orçamento-Programa, a ser atendido com os recursos de que trata o presente artigo.

Art. 4º

As despesas do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, correrão à conta do Orçamento Programa Anual da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, cabendo, para este fim, àquele Conselho, submeter à CEPLAC, anualmente, proposta orçamentária, em valor nunca superior a 1% do referido orçamento-programa, bem como prestar contas dos recursos recebidos. (Redação dada pelo Decreto nº 92.797, de 1986)[]

Art. 5º

Caberá ao Ministro da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto, proceder à revisão do atual Regimento Interno do Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984