Decreto nº 90.639 de 10 de dezembro de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1-o

Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC, a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, cassa a denominar-se Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, com jurisdição nacional e sede na cidade de Itabuna, Estado da Bahia.

Art. 2-o

Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC será composto de Conselheiros titulares, distribuídos entre os Estados produtores de cacau, assistidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na proporção da participação percentual de cada um na produção total, de acordo com as estatísticas oficiais, mediante apuração de média móvel qüinqüenal revista a cada três anos, por órgão federal, e segundo outros critérios a serem fixados, em normas próprias.

Art. 3º

-o Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, órgão de representação da cacauicultura nacional e auxiliar do Governo Federal, tem por objetivos:

I

defender os interesses da classe produtora de cacau;

II

contribuir para o fortalecimento do associativismo rural nas regiões produtoras de cacau;

III

exercitar o relacionamento dos produtores de cacau com as entidades envolvidas na economia do produto;

IV

participar do Conselho Deliberativo da CEPLAC;

V

promover o intercâmbio e a aproximação dos produtores de cacau, a nível internacional.

Art. 4-o

Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, para sua receita orçamentária, contará com recursos do Orçamento-Programa anual da comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, correspondentes a 1% (um por cento) de seu total, independentemente da cessão de pessoal e sem prejuízo do repasse de outros recursos destinados a programas que possam ser aprovados e ajustados entre os dois órgãos.

Parágrafo único

O CNPC submeterá anualmente à CEPLAC proposta de Orçamento-Programa, a ser atendido com os recursos de que trata o presente artigo.

Art. 4º

As despesas do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, correrão à conta do Orçamento Programa Anual da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, cabendo, para este fim, àquele Conselho, submeter à CEPLAC, anualmente, proposta orçamentária, em valor nunca superior a 1% do referido orçamento-programa, bem como prestar contas dos recursos recebidos. (Redação dada pelo Decreto nº 92.797, de 1986)

Art. 5º

Caberá ao Ministro da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto, proceder à revisão do atual Regimento Interno do Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984