Artigo 4º do Decreto nº 90.639 de 10 de dezembro de 1984
Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, correrão à conta do Orçamento Programa Anual da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, cabendo, para este fim, àquele Conselho, submeter à CEPLAC, anualmente, proposta orçamentária, em valor nunca superior a 1% do referido orçamento-programa, bem como prestar contas dos recursos recebidos. (Redação dada pelo Decreto nº 92.797, de 1986)[]