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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 90.639 de 10 de dezembro de 1984

Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.

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Art. 3º

-o Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, órgão de representação da cacauicultura nacional e auxiliar do Governo Federal, tem por objetivos:

I

defender os interesses da classe produtora de cacau;

II

contribuir para o fortalecimento do associativismo rural nas regiões produtoras de cacau;

III

exercitar o relacionamento dos produtores de cacau com as entidades envolvidas na economia do produto;

IV

participar do Conselho Deliberativo da CEPLAC;

V

promover o intercâmbio e a aproximação dos produtores de cacau, a nível internacional.

Art. 3º, III do Decreto 90.639 /1984