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Artigo 5º do Decreto nº 90.639 de 10 de dezembro de 1984

Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Ministro da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto, proceder à revisão do atual Regimento Interno do Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC.