Artigo 5º do Decreto nº 90.639 de 10 de dezembro de 1984
Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Ministro da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto, proceder à revisão do atual Regimento Interno do Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC.