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Artigo 4-o do Decreto nº 90.639 de 10 de dezembro de 1984

Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.

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Art. 4-o

Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, para sua receita orçamentária, contará com recursos do Orçamento-Programa anual da comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, correspondentes a 1% (um por cento) de seu total, independentemente da cessão de pessoal e sem prejuízo do repasse de outros recursos destinados a programas que possam ser aprovados e ajustados entre os dois órgãos.

Parágrafo único

O CNPC submeterá anualmente à CEPLAC proposta de Orçamento-Programa, a ser atendido com os recursos de que trata o presente artigo.