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Artigo 2-o do Decreto nº 90.639 de 10 de dezembro de 1984

Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.

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Art. 2-o

Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC será composto de Conselheiros titulares, distribuídos entre os Estados produtores de cacau, assistidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na proporção da participação percentual de cada um na produção total, de acordo com as estatísticas oficiais, mediante apuração de média móvel qüinqüenal revista a cada três anos, por órgão federal, e segundo outros critérios a serem fixados, em normas próprias.