Decreto nº 8.936 de 19 de dezembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

I

facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;

II

implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;

III

disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos;

IV

simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;

V

dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e

VI

promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

serviço público - ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;

II

serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;

III

usuário - pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e

IV

gestor - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.

Art. 3º

Compõem a Plataforma gov.br: (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

I

o portal único gov.br, no qual as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019 ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

II

o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;

III

a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:

a

identificação do serviço público e de suas principais etapas;

b

solicitação eletrônica dos serviços;

c

agendamento eletrônico, quando couber;

d

acompanhamento das solicitações por etapas; e

e

peticionamento eletrônico de qualquer natureza;

IV

a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

V

o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:

a

volume de solicitações;

b

tempo médio de atendimento; (Redação pelo Decreto nº 9.094, de 2017)

c

nível de satisfação dos usuários; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

d

número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço. (Incluído pelo Decreto nº 9.094, de 2017)

VI

o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 ; (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

VII

a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

VIII

a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

IX

o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . (Incluído pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da administração pública federal encaminharão à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do portal único gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

Art. 4º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, até 30 de junho de 2021: (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

II

cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

III

adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

IV

adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

V

adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

VII

adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

VIII

adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

IX

adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

Art. 5º

A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço.

I

Ministério da Economia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

III

Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

Art. 8º

O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016