Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.936 de 19 de dezembro de 2016
Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
serviço público - ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;
II
serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
III
usuário - pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e
IV
gestor - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.