Artigo 4º do Decreto nº 8.936 de 19 de dezembro de 2016
Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, até 30 de junho de 2021: (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
II
cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
III
adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
IV
adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
V
adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
VII
adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
VIII
adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
IX
adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)