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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.936 de 19 de dezembro de 2016

Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

serviço público - ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;

II

serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;

III

usuário - pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e

IV

gestor - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.

Art. 2º, III do Decreto 8.936 /2016