JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 8.936 de 19 de dezembro de 2016

Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica instituído o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

I

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o presidirá;

I

Ministério da Economia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

II

Casa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

III

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

III

Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

§ 1º

Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º

Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

§ 2º

A participação no Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

§ 3º

O Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

§ 4º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão o Comitê de Governança Digital, previsto no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocução com o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em relação às iniciativas vinculadas à Plataforma de Cidadania Digital. (Revogado pelo Decreto nº 10.230, de 2020)

Art. 6º do Decreto 8.936 /2016