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Artigo 3º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 8.936 de 19 de dezembro de 2016

Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 3º

Compõem a Plataforma gov.br: (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

I

o portal único gov.br, no qual as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019 ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

II

o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;

III

a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:

a

identificação do serviço público e de suas principais etapas;

b

solicitação eletrônica dos serviços;

c

agendamento eletrônico, quando couber;

d

acompanhamento das solicitações por etapas; e

e

peticionamento eletrônico de qualquer natureza;

IV

a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

V

o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:

a

volume de solicitações;

b

tempo médio de atendimento; (Redação pelo Decreto nº 9.094, de 2017)

c

nível de satisfação dos usuários; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

d

número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço. (Incluído pelo Decreto nº 9.094, de 2017)

VI

o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 ; (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

VII

a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica; (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

VIII

a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

IX

o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . (Incluído pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da administração pública federal encaminharão à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do portal único gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

Art. 3º, III, a do Decreto 8.936 /2016