Decreto nº 8.914 de 24 de Novembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional - Ciman, de caráter consultivo e deliberativo.

Art. 2º

Compete ao Ciman:

I

monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;

II

promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;

III

buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e

IV

disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.

Art. 3º

O Ciman será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que o coordenará por meio do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;

II

Ministério da Justiça e Cidadania, por meio da Fundação Nacional do Índio - Funai, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal;

III

Ministério da Defesa, por meio dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

IV

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit;

V

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec;

VIII

Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

IX

Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e

X

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º

Os membros do Ciman serão designados em ato do Presidente do Ibama, o qual deverá ser publicado no prazo de até vinte dias, contado da data de início das atividades anuais do Ciman.

§ 2º

Os membros do Ciman, titular e suplente, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades de que trata o caput .

§ 3º

O Ciman poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões por ele organizadas.

§ 4º

A participação no Ciman será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º

O Ciman iniciará seu funcionamento anualmente, durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido em ato do Presidente do Ibama.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2016