Artigo 4º do Decreto nº 8.914 de 24 de Novembro de 2016
Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ciman iniciará seu funcionamento anualmente, durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido em ato do Presidente do Ibama.