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Artigo 4º do Decreto nº 8.914 de 24 de Novembro de 2016

Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.

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Art. 4º

O Ciman iniciará seu funcionamento anualmente, durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido em ato do Presidente do Ibama.