Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 8.914 de 24 de Novembro de 2016
Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ciman será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
I
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que o coordenará por meio do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;
II
Ministério da Justiça e Cidadania, por meio da Fundação Nacional do Índio - Funai, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal;
III
Ministério da Defesa, por meio dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
IV
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit;
V
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec;
VIII
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
IX
Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e
X
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º
Os membros do Ciman serão designados em ato do Presidente do Ibama, o qual deverá ser publicado no prazo de até vinte dias, contado da data de início das atividades anuais do Ciman.
§ 2º
Os membros do Ciman, titular e suplente, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades de que trata o caput .
§ 3º
O Ciman poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões por ele organizadas.
§ 4º
A participação no Ciman será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.