Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.914 de 24 de Novembro de 2016
Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ciman:
I
monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;
II
promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;
III
buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e
IV
disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.