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Artigo 2º do Decreto nº 8.914 de 24 de Novembro de 2016

Institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional.

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Art. 2º

Compete ao Ciman:

I

monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País;

II

promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;

III

buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e

IV

disponibilizar as informações à sociedade por meio do Ciman Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.

Art. 2º do Decreto 8.914 /2016