Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, i t em II, letra e , do Decreto-lei 08 de fevereiro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 12 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
As despesas decorrentes da realização de provas, exames ou provas complementares de protótipo de que trata o artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 , serão indenizadas pela pessoa jurídica interessada, diretamente à Organização militar do ministério do Exército, responsável pela realização das referidas provas e exames.
As despesas com a realização de análises das amostras dos produtos a que se refere o artigo 174 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, serão indenizadas pela pessoa física ou jurídica interessada, diretamente à Organização militar do Ministério do Exército, responsável pelas análises.
Os valores das indenizações de que tratam os artigos anteriores serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército.
Estão isentos das indenizações referidas neste Decreto os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Os valores das multas por infrigência às disposições deste Decreto, de conformidade com o artigo 12 do Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934 , serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército, com base no maior valor de referência, observado, no que couber, o disposto no Capitulo XL, Titulo XIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
O Ministro de Estado do Exército baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1983