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Artigo 2º do Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983

Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas com a realização de análises das amostras dos produtos a que se refere o artigo 174 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, serão indenizadas pela pessoa física ou jurídica interessada, diretamente à Organização militar do Ministério do Exército, responsável pelas análises.

Art. 2º do Decreto 88.503 de /1983