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Artigo 6º do Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983

Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto 88.503 de /1983