Artigo 6º do Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983
Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.