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Artigo 5º do Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983

Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro de Estado do Exército baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º do Decreto 88.503 de /1983