Artigo 5º do Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983
Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado do Exército baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.