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Artigo 1º do Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983

Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 1º

As despesas decorrentes da realização de provas, exames ou provas complementares de protótipo de que trata o artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 , serão indenizadas pela pessoa jurídica interessada, diretamente à Organização militar do ministério do Exército, responsável pela realização das referidas provas e exames.

Art. 1º do Decreto 88.503 de /1983