Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983
Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores das indenizações de que tratam os artigos anteriores serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército.
Parágrafo único
Estão isentos das indenizações referidas neste Decreto os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.