Artigo 4º do Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983
Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores das multas por infrigência às disposições deste Decreto, de conformidade com o artigo 12 do Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934 , serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército, com base no maior valor de referência, observado, no que couber, o disposto no Capitulo XL, Titulo XIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.