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Artigo 4º do Decreto nº 88.503 de de 12 de Julho de 1983

Dispõe sobre indenizações de despesas decorrentes de serviços prestados por organizações militares do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores das multas por infrigência às disposições deste Decreto, de conformidade com o artigo 12 do Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934 , serão fixados pelo Ministro de Estado do Exército, com base no maior valor de referência, observado, no que couber, o disposto no Capitulo XL, Titulo XIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.

Art. 4º do Decreto 88.503 de /1983