Decreto nº 8.843 de 26 de Julho de 1911
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Crêa a reserva florestal no Territorio do Acre.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo a que a devastação desordenada das mattas está produzindo em todo o paiz effeitos sensiveis e desastrosos, salientando-se entre elles alterações na constituição climaterica de varias zonas e no regimen das aguas pluviaes e das correntes que dellas dependem; e reconhecendo que é da maior e mais urgente necessidade impedir que tal estado de cousa se estenda ao Territorio do Acre, mesmo por tratar-se de região onde como igualmente em toda a Amazonia, ha necessidade de proteger e assegurar a navegação fluvial e, consequentemente, de obstar que soffra modificação o regimen hydrographico respectivo, decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Art. 1º
Fica creada no Territorio do Acre e collocada sob a jurisdicção do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a reserva florestal, com os seguintes caracteristicos:
I
Uma faixa de 40 kilometros de largura média, tendo para a divisoria de aguas entre o rio Acre e o rio Purús, a começar cerca do parallelo de 11º, seguindo rumo médio para nordeste, até terminar na obriqua Beni-Javary, devendo comprehender quanto possivel as vertentes do Alto-Acre e seus affluentes Xapury e Antimary, bem como as cabeceiras tributarias pela margem direita do rio Yáco.
II
Uma faixa de 20 kilometros de largura média, tendo para eixo a divisoria de aguas entre o Purús e o rio Embira, affluentes do Juruá. Esta faixa começa no parallelo de Caty (9º 40’ 21", 5, segundo a commissão brazileira-peruana de 1904-1905) e procurará abranger quanto possivel as cabeceiras do Yamináuas e do Alto-Embira, e seguir mais ou menos o nordeste, envolvendo as cabeceiras do Jurupary até encontrar obliqua geodesica Beni-Javary.
III
Uma área central no departamento do Alto Juruá, de onde manam divergentes cabeceiras de alguns affluentes para a margem direita desse rio, com as seguintes limitações approximadas: desce pelo rio Catuquina desde a cabeceira até a barra do Iguapé Pupú, segue a nordeste parallela ao curso do rio Tarauacá, envolvendo cabeceiras dos seus affluentes da esquerda, toma para noroeste comprehendendo cabeceiras do rio Acuráua e dos rios Gregorios e Liberdade, volta a sudoeste para comprehender as cabeceiras do Amoácas e desce a sul, envolvendo as cabeceiras do rio Tejo e terminando na nascente do Catuquina.
IV
Uma faixa de 20 kilometros de largura média, comprehendendo as vertentes mais occidentaes dos affluentes do rio Juruá, cuja orla extrema para oeste será na linha fronteiriça divisoria das aguas do Ucayali. Começando na nascente mais meridional do Javary, a faixa sinuosa estende-se para sul e para sudoeste o que vae até ás cabeceiras do rio Amonea, terminando no parallelo que passa pela barra do rio Brêo, affluente pela margem direita do Juruá. Paragrapho unico. Quando houver conhecimentos topographicos mais completos, o Governo poderá estender ou modificar os caracteristicos enumerados neste artigo.
Art. 2º
E’ vedada a entrada nas áreas da reserva florestal e nellas prohibida a extracção de madeiras ou de quaesquer productos florestaes, bem assim o exercicio da caça e da pesca. Paragrapho unico. Havendo através das áreas reservadas caminhos que communiquem povoados importantes, por elles será permittido o simples transito.
Art. 3º
Si nas áreas da reserva florestal existirem moradores, fica-lhes concedido o prazo de 12 mezes, a contar desta data, para exhibirem seus titulos de posse, cuja legitimidade será verificada perante a justiça federal.
§ 1º
Reconhecida a legitimidade dos titulos, o Governo providenciará opportunamente para a acquisição das terras, por accôrdo amigavel ou desapropriação.
§ 2º
As disposições deste artigo não se referem as populações aborigenes que, com exclusão absoluta de individuos de outras raças, vivam em sociedade nas mattas da reserva, podendo o Governo promover a sua mudança de conformidade com o art. 2º, n. 13, do decreto n. 8.072, de 20 de junho de 1910.
§ 3º
Sendo uma parte destas áreas da reserva florestal coincidente com a região de fronteira, em qualquer ponto della poderá o Governo estabelecer todas as obras de fortificação e guarda necessarias á defesa nacional; e, outrosim, nella determinar os traçados de vias de communicação pela estrategia recommendada.
Art. 4º
Emquanto não fôr decretado o Codigo Florestal e até a organização dos serviços que elle deverá instituir, a policia da reserva florestal, a promoção da responsabilidade aos infractores e quaesquer outros actos necessarios á fiel observancia deste decreto, ficarão a cargo do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, ao qual os demais funccionarios do Ministerio da Agricultura, com exercicio no Territorio do Acre, deverão prestar todo o auxilio.
Art. 5º
Verificada a invasão de terras pertencentes á reserva florestal ou a infracção de qualquer das disposições deste decreto, o funccionario que haja tomado conhecimento do facto communical-o-ha immediatamente ao ministerio, sem prejuizo dos recursos legaes perante as autoridades competentes.
Art. 6º
Ficam revogadas as disposições em contrario.
HERMES R. DA FONsECA. Pedro de Toledo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.