Artigo 2º do Decreto nº 8.843 de 26 de Julho de 1911
Crêa a reserva florestal no Territorio do Acre.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E’ vedada a entrada nas áreas da reserva florestal e nellas prohibida a extracção de madeiras ou de quaesquer productos florestaes, bem assim o exercicio da caça e da pesca. Paragrapho unico. Havendo através das áreas reservadas caminhos que communiquem povoados importantes, por elles será permittido o simples transito.