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Artigo 2º do Decreto nº 8.843 de 26 de Julho de 1911

Crêa a reserva florestal no Territorio do Acre.

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Art. 2º

E’ vedada a entrada nas áreas da reserva florestal e nellas prohibida a extracção de madeiras ou de quaesquer productos florestaes, bem assim o exercicio da caça e da pesca. Paragrapho unico. Havendo através das áreas reservadas caminhos que communiquem povoados importantes, por elles será permittido o simples transito.

Art. 2º do Decreto 8.843 /1911