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Artigo 4º do Decreto nº 8.843 de 26 de Julho de 1911

Crêa a reserva florestal no Territorio do Acre.

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Art. 4º

Emquanto não fôr decretado o Codigo Florestal e até a organização dos serviços que elle deverá instituir, a policia da reserva florestal, a promoção da responsabilidade aos infractores e quaesquer outros actos necessarios á fiel observancia deste decreto, ficarão a cargo do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, ao qual os demais funccionarios do Ministerio da Agricultura, com exercicio no Territorio do Acre, deverão prestar todo o auxilio.

Art. 4º do Decreto 8.843 /1911