Artigo 3º do Decreto nº 8.843 de 26 de Julho de 1911
Crêa a reserva florestal no Territorio do Acre.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Si nas áreas da reserva florestal existirem moradores, fica-lhes concedido o prazo de 12 mezes, a contar desta data, para exhibirem seus titulos de posse, cuja legitimidade será verificada perante a justiça federal.
§ 1º
Reconhecida a legitimidade dos titulos, o Governo providenciará opportunamente para a acquisição das terras, por accôrdo amigavel ou desapropriação.
§ 2º
As disposições deste artigo não se referem as populações aborigenes que, com exclusão absoluta de individuos de outras raças, vivam em sociedade nas mattas da reserva, podendo o Governo promover a sua mudança de conformidade com o art. 2º, n. 13, do decreto n. 8.072, de 20 de junho de 1910.
§ 3º
Sendo uma parte destas áreas da reserva florestal coincidente com a região de fronteira, em qualquer ponto della poderá o Governo estabelecer todas as obras de fortificação e guarda necessarias á defesa nacional; e, outrosim, nella determinar os traçados de vias de communicação pela estrategia recommendada.