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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.843 de 26 de Julho de 1911

Crêa a reserva florestal no Territorio do Acre.

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Art. 3º

Si nas áreas da reserva florestal existirem moradores, fica-lhes concedido o prazo de 12 mezes, a contar desta data, para exhibirem seus titulos de posse, cuja legitimidade será verificada perante a justiça federal.

§ 1º

Reconhecida a legitimidade dos titulos, o Governo providenciará opportunamente para a acquisição das terras, por accôrdo amigavel ou desapropriação.

§ 2º

As disposições deste artigo não se referem as populações aborigenes que, com exclusão absoluta de individuos de outras raças, vivam em sociedade nas mattas da reserva, podendo o Governo promover a sua mudança de conformidade com o art. 2º, n. 13, do decreto n. 8.072, de 20 de junho de 1910.

§ 3º

Sendo uma parte destas áreas da reserva florestal coincidente com a região de fronteira, em qualquer ponto della poderá o Governo estabelecer todas as obras de fortificação e guarda necessarias á defesa nacional; e, outrosim, nella determinar os traçados de vias de communicação pela estrategia recommendada.

Art. 3º, §2º do Decreto 8.843 /1911