Decreto nº 88.117 de de 22 de Fevereiro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui categorias funcionais no Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Ficam incluídas no Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1300, as Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica, código LT-DACTA-1305, e Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1306, compreendendo atividades de nível médio.
A Categoria Funcional de Técnico de Meteorologia Aeronáutica abrange trabalhos relacionados com observações meteorológicas de superfície, sondagem aerológica, operação de radar meteorológico, plotagem, codificação e decodificação de dados meteorológicos e serviços auxiliares de centros meteorológicos, com vista à defesa aérea e controle de tráfego aéreo.
A Categoria Funcional de Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo abrange os trabalhos relacionados com as atividades de programação e operação dos equipamentos de informática, que processam a defesa aérea e o controle de tráfego aéreo.
As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica e de Técnico de Programação e de Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.
O ingresso nas categorias funcionais de que trata o artigo anterior far-se-á na classe inicial da respectiva categoria funcional, mediante concurso público de provas, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais instituídas por este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
O Código DACTA-1301, de que trata o art. 2º do Decreto nº 75.399, de 19 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Código DACTA-1301 - Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a análise e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia Aeronáutica, Telecomunicações, Auxílios à Navegação Aérea, Cartografia e Informações Aeronáuticas concernentes à defesa aérea, ao controle de tráfego aéreo e sua operação automatizada".
Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as normas constantes do Decreto nº 15.399, de 19 de fevereiro de 1975.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Bertholino Joaquim Gonçalves Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1983