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Artigo 1º do Decreto nº 88.117 de de 22 de Fevereiro de 1983

Inclui categorias funcionais no Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídas no Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1300, as Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica, código LT-DACTA-1305, e Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1306, compreendendo atividades de nível médio.

§ 1º

A Categoria Funcional de Técnico de Meteorologia Aeronáutica abrange trabalhos relacionados com observações meteorológicas de superfície, sondagem aerológica, operação de radar meteorológico, plotagem, codificação e decodificação de dados meteorológicos e serviços auxiliares de centros meteorológicos, com vista à defesa aérea e controle de tráfego aéreo.

§ 2º

A Categoria Funcional de Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo abrange os trabalhos relacionados com as atividades de programação e operação dos equipamentos de informática, que processam a defesa aérea e o controle de tráfego aéreo.

Art. 1º do Decreto 88.117 de /1983