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Artigo 4º do Decreto nº 88.117 de de 22 de Fevereiro de 1983

Inclui categorias funcionais no Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais instituídas por este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.