Decreto nº 88.005 de de 28 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os valores das gratificações que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, Anexo II, item II, e no artigo 5º do Decreto-lei n. 1.400, de 22 de abril de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Os atuais valores das gratificações de que tratam os Decretos ns. 77.240 e 77.242, de 26 de fevereiro de 1976 , serão reajustados em: I, 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983;
II
30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º
São reajustadas, nas mesmas condições, as retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada ao art. 124 pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979.
Parágrafo único
O atual montante de despesa para as funções referidas neste artigo fica reajustado, em iguais percentual e critério.
Art. 3º
A Indenização de Transporte, de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977 , passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
Art. 4º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
JOãO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1982