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Decreto nº 87.590 de de 20 de Setembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica do Córrego do Veado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, letra " a ", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e artigo 5º, letra " a ", da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica do Córrego do Veado, com uma área de 2.392 ha (dois mil trezentos e noventa e dois hectares), subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. (Redação dada pelo Decreto nº 89.569, de 1984)

Art. 2º

A Reserva Biológica do Córrego do Veado, situada entre as coordenadas geográficas de 18º16'00" e 18º25'00" Latitude Sul 40º06'00" e 40º12'00" Latitude W.Gr. tem os seguintes limites: inicia no ponto situado na confluência dos Córregos Santo Antônio e Izalino ou Água Limpa, (ponto 1); desse ponto sobe 4.000 metros pelo Córrego Santo Antônio até o ponto 2, situado na sua margem esquerda; nesse ponto, tem início o limite Oeste da Reserva, que se confronta com as terras de Nilo Picoli, José Barbosa, Emílio Bongosto e Ilda de Tal, terminando no ponto 3, situado, aproximadamente, a 600 metros da margem esquerda do Córrego São Roque, rumo Norte; desse ponto segue no rumo Geral Leste com uma distância aproximada de 3.100 metros até o ponto 4, fazendo o limite Norte com as terras de José Sirino Dias, Maria Rita de Jesus, Joana Maria de Jesus, Antônio Lourenço de Souza, João Maurício Costa, Antônio Rodrigues Pereira, Samuel Cassini, Antônio Bressan, Faustino Marques e Denival Pereira; desse ponto segue no rumo geral Sul, fazendo a limite Leste com as terras de Antônio Francisco da Cruz, Olindo Padovan e Hilário Zanoni, até chegar ao ponto 5, situado à margem esquerda do córrego Santo Antônio, numa distância aproximada de 700 metros, abaixo da confluência dos Córregos Santo Antônio e lzalino ou Água Limpa; desse ponto sobe pelo Córrego Santo Antônio até o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma superfície de 2.392 ha (dois mil, trezentos e noventa e dois hectares). (Redação dada pelo Decreto nº 89.569, de 1984)

Art. 3º

Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica do Córrego do Veado, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e fauna, silvestres e doméstica, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.

Art. 4º

Cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a administração da Reserva Biológica criada por este Decreto.

Art. 5º

A Reserva Biológica do Córrego do Veado fica sujeita ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

Art. 6º

É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo da Reserva Biológica.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1984

Decreto nº 87.590 de de 20 de Setembro de 1982