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Artigo 3º do Decreto nº 87.590 de de 20 de Setembro de 1982

Cria, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica do Córrego do Veado.

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Art. 3º

Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica do Córrego do Veado, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e fauna, silvestres e doméstica, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.

Art. 3º do Decreto 87.590 de /1982