Decreto de 2 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 2 de dezembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Brasília, 2 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", com o objetivo de promover a melhoria das condições sócio-econômicas das áreas rurais do País.
Art. 2º
O Programa deverá ser implementado em articulação com os demais programas e ações do Governo especialmente com o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e o Programa Comunidade Solidária, no que for pertinente.
Art. 3º
Para a consecução dos seus objetivos, o Programa contará com recursos orçamentários oriundos da Reserva Global de Reversão - RGR e do Uso de Bem Público - UBP, nos termos das Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 4º
Poderão ser concedidos financiamentos aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com os recursos definidos no artigo anterior, com prazos e condições diferenciados das demais regiões, em razão do seu baixo índice de eletrificação rural.
Art. 5º
O Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Enérgia, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Art. 6º
O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, baixar normas para execução do Programa.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1999