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Artigo 2º do Decreto de 2 de dezembro de 1999

Institui o Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa deverá ser implementado em articulação com os demais programas e ações do Governo especialmente com o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e o Programa Comunidade Solidária, no que for pertinente.

Art. 2º do Decreto /1999