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Artigo 6º do Decreto de 2 de dezembro de 1999

Institui o Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, baixar normas para execução do Programa.

Art. 6º do Decreto /1999