Artigo 6º do Decreto de 2 de dezembro de 1999
Institui o Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, baixar normas para execução do Programa.