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Artigo 4º do Decreto de 2 de dezembro de 1999

Institui o Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderão ser concedidos financiamentos aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com os recursos definidos no artigo anterior, com prazos e condições diferenciados das demais regiões, em razão do seu baixo índice de eletrificação rural.

Art. 4º do Decreto /1999