Artigo 4º do Decreto de 2 de dezembro de 1999
Institui o Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser concedidos financiamentos aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com os recursos definidos no artigo anterior, com prazos e condições diferenciados das demais regiões, em razão do seu baixo índice de eletrificação rural.