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Decreto nº 86.157 de 15 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, que institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, e no Decreto nº 85.387, de igual data, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O regime especial de concessão, pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, dos incentivos tributários e financeiros a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980 , obedecerá ao disposto no presente Decreto.

Art. 2º

Para fruição dos benefícios a serem concedidos pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, o titular de empreendimento econômico interessado apresentará o respectivo projeto à Secretaria Executiva do mesmo Programa, indicando as disposições legais específicas em que se fundamentar o pedido.

Art. 3º

A Secretaria Executiva do Programa Grande Carajás, ao apreciar o projeto apresentado, diligenciará junto ao interessado, sempre que necessário, para que o empreendimento se ajuste às políticas e critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Interministerial para sua aprovação.

Art. 4º

Ao submeter à aprovação do Conselho Interministerial projeto de empreendimento que deva ser considerado integrante do Programa, a Secretaria Executiva proporá a concessão de incentivo ou conjunto de incentivos, nos limites e condições que entender necessários para viabilizar tal empreendimento.

§ 1º

As condições e os limites a que se refere o caput deste artigo respeitarão o conteúdo e o alcance das leis ou dos decretos-leis que dispuserem sobre cada incentivo, observada, no que couber, a respectiva regulamentação.

§ 2º

A decisão do Conselho Interministerial que aprovar empreendimento e conceder incentivo será objeto de ato declaratório expedido pelo Secretário Executivo do Programa Grande Carajás.

Art. 5º

O tratamento preferencial a ser conferido por órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta aos empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, para os efeitos indicados no artigo 3º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980 , respeitará os termos da decisão de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º do presente Decreto.

Art. 6º

O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, mediante resolução expedida por seu Presidente, poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1981