Artigo 5º do Decreto nº 86.157 de 15 de Julho de 1981
Regulamenta o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, que institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O tratamento preferencial a ser conferido por órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta aos empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, para os efeitos indicados no artigo 3º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980 , respeitará os termos da decisão de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º do presente Decreto.