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Artigo 3º do Decreto nº 86.157 de 15 de Julho de 1981

Regulamenta o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, que institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

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Art. 3º

A Secretaria Executiva do Programa Grande Carajás, ao apreciar o projeto apresentado, diligenciará junto ao interessado, sempre que necessário, para que o empreendimento se ajuste às políticas e critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Interministerial para sua aprovação.

Art. 3º do Decreto 86.157 /1981