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Artigo 2º do Decreto nº 86.157 de 15 de Julho de 1981

Regulamenta o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, que institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

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Art. 2º

Para fruição dos benefícios a serem concedidos pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, o titular de empreendimento econômico interessado apresentará o respectivo projeto à Secretaria Executiva do mesmo Programa, indicando as disposições legais específicas em que se fundamentar o pedido.

Art. 2º do Decreto 86.157 /1981