JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.157 de 15 de Julho de 1981

Regulamenta o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, que institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ao submeter à aprovação do Conselho Interministerial projeto de empreendimento que deva ser considerado integrante do Programa, a Secretaria Executiva proporá a concessão de incentivo ou conjunto de incentivos, nos limites e condições que entender necessários para viabilizar tal empreendimento.

§ 1º

As condições e os limites a que se refere o caput deste artigo respeitarão o conteúdo e o alcance das leis ou dos decretos-leis que dispuserem sobre cada incentivo, observada, no que couber, a respectiva regulamentação.

§ 2º

A decisão do Conselho Interministerial que aprovar empreendimento e conceder incentivo será objeto de ato declaratório expedido pelo Secretário Executivo do Programa Grande Carajás.

Art. 4º, §2º do Decreto 86.157 /1981