Decreto nº 86.009 de de 15 de Maio de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restringe, na Administração Federal, a exigência de prestação de informações por pessoas físicas e jurídicas e o uso de formulários e questionários de preenchimento obrigatório.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e CONSIDERANDO que a exigência indiscriminada de informações pelos diferentes órgãos e entidades da Administração, inclusive mediante o preenchimento compulsório de formulários e questionários, vem onerando excessivamente as pessoas físicas e jurídicas; CONSIDERANDO que grande parte dessas informações já se encontra disponível em diferentes órgãos e entidades da Administração, que mantêm serviços de coleta e armazenamento de dados, sendo, além disso, tecnicamente viável o intercâmbio desses dados; e CONSIDERANDO que constitui objetivo do Programa Nacional de Desburocratização reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como às Fundações instituídas ou mantidas pela União, a instituição e distribuição, a pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou usuárias do serviço público, de formulários ou questionários destinados à prestação compulsória de informações:
A instituição de formulários ou questionários de preenchimento compulsório dependerá da prévia demonstração, pelos órgãos interessados, da inexistência das restrições estabelecidas no art. 1º, e do pronunciamento favorável do Ministro Extraordinário para a Desburocratização.
A Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR, divulgará periodicamente a relação atualizada dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pela União, que mantenham ou administrem bancos de dados, cadastros, registros ou outros assentamentos sistemáticos de informações a que possam recorrer os órgãos interessados.
Para os fins deste artigo, os órgãos e entidades responsáveis comunicarão à SEMOR, no prazo de 60 dias, as informações que estão habilitados a fornecer.
Caberá ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização examinar e resolver as reclamações formuladas pelos contribuintes e usuários quanto ao eventual descumprimento deste Decreto, assim como dirimir as dúvidas surgidas em sua execução.
JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1981