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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.009 de de 15 de Maio de 1981

Restringe, na Administração Federal, a exigência de prestação de informações por pessoas físicas e jurídicas e o uso de formulários e questionários de preenchimento obrigatório.

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Art. 3º

A Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR, divulgará periodicamente a relação atualizada dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pela União, que mantenham ou administrem bancos de dados, cadastros, registros ou outros assentamentos sistemáticos de informações a que possam recorrer os órgãos interessados.

§ 1º

Para os fins deste artigo, os órgãos e entidades responsáveis comunicarão à SEMOR, no prazo de 60 dias, as informações que estão habilitados a fornecer.

§ 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo as informações consideradas sigilosas por lei.

Art. 3º, §2º do Decreto 86.009 de /1981